INTERVENÇÃO MILITAR?
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Já durante o governo de Dilma Roussef, no ano de 2014, um setor da população defendia a intervenção militar[1]. Por “intervenção militar”, se entendia um golpe de estado que destituísse a presidente. Entretanto, os fatos de se encaminharam para a saída institucional do impedimento da presidente (“impeachment”), ao final decretado pelo Congresso em 2016.

Ronaldo Ausone Lupinacci*

Já durante o governo de Dilma Roussef, no ano de 2014, um setor da população defendia a intervenção militar[1]. Por “intervenção militar”, se entendia um golpe de estado que destituísse a presidente. Entretanto, os fatos de se encaminharam para a saída institucional do impedimento da presidente (“impeachment”), ao final decretado pelo Congresso em 2016.

Apesar da eleição de Jair Bolsonaro, um militar auxiliado e apoiado por outros militares, o assunto votou à baila, agora com o foco dirigido ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal[2], cujos “fechamentos” são defendidos por uma parcela do povo. Este setor da sociedade argumenta com o art. 142 da Constituição Federal que, permitiria tais medidas extremas. Mais recentemente, se cogitou da deposição de governadores e prefeitos em decorrência de arbitrariedades tais como a proibição de reuniões, e cerceamento das liberdades de trânsito e de trabalho, adotadas a pretexto de deter a expansão do coronavírus.

Para iniciar a abordagem do assunto é imprescindível ter em mente o que diz o texto constitucional, do seguinte teor:

“Art. 142.  As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Ives Gandra da Silva Martins, um dos juristas mais conhecidos e respeitados do País, em entrevista à CNN, afirmou que o referido preceito legal foi redigido para nunca ser aplicado, o que pode parecer estranho porque qualquer mandamento legal é escrito para ser aplicado. Entretanto, tudo indica que ele quis ressaltar a natureza de charada indecifrável do preceito. Realmente, o texto é – pelo menos em parte – de difícil compreensão. A alusão à “garantia dos poderes constitucionais” (Executivo, Legislativo e Judiciário) se apresenta inteligível, assim como a garantia “da lei e da ordem”, porém a titularidade da “iniciativa” introduz elemento de perplexidade por não se achar atribuída a nenhum dos poderes especificamente. Visou o legislador constitucional insinuar que a convocação das Forças Armadas por qualquer um dos poderes estatais só seria possível em cenário de insurreição? Autorizaria o dispositivo a destituição de autoridades por iniciativa de uma delas? A obscuridade do palavreado não permite qualquer conclusão, salvo aquela aventada por Ives Gandra.

De qualquer forma não há no texto, a meu ver, autorização para “intervenção militar”. Em certas situações de perturbação da ordem pública o que a Constituição permite é a decretação do estado de defesa ou do estado de sítio, observados os rituais prescritos na própria Lei Maior. Sob outra ótica é fácil ver que inexiste ambiente para “intervenção militar” por um motivo simples e decisivo: os militares já estão cansados de dizer que não querem a intervenção, e, se eles não querem não há como ela acontecer. Assim só ocorreria alguma intervenção mediante golpe de estado, bastante improvável nas atuais circunstâncias.

Todavia, como as circunstâncias podem se modificar cabe indagar se um golpe de estado é sempre e necessariamente ilegítimo. A questão se coloca em vista do que se passou no País em 1964. Naquela época tínhamos um presidente da República (João Goulart) fortemente inclinado a solapar a ordem jurídica e social com a ajuda de forças desestabilizadoras, dentre as quais aquelas ligadas a Leonel Brizola, Miguel Arraes, Francisco Julião, entre outros. Existiam meios para uma saída institucional naquele tempo? Não sei dizer, mas, de qualquer forma reputo a destituição de Jango (João Goulart) e de seus sequazes como salutar. O que se sucedeu com o regime semi-ditatorial é outro assunto, até porque aquele regime acabou realizando boa parte dos planos de Goulart. Ao longo da História verificaremos a existência de inumeráveis “golpes” que – revogando as leis vigentes – acabaram por se consolidar. Tal é o caso da proclamação da República no Brasil, infelizmente.

Efetivamente, um golpe de estado pode, em tese, ser legítimo conforme as circunstâncias. Esta afirmação a faço com apoio na doutrina política de Santo Tomás de Aquino, defendida em seu livro “De regimine principum seu de Regno ad Regem Cypri”, e, compilados por Arlindo Veiga dos Santos na obra intitulada “Filosofia Política de Santo Tomás de Aquino”. O percurso dos raciocínios principia pela consideração do Quarto Mandamento da Lei de Deus entregue a Moisés, que obriga a honrar pai e mãe, e, “compreende todos os legítimos superiores tanto eclesiásticos como seculares” segundo se acha exposto no “Terceiro Catecismo da Doutrina Cristã”, adaptado do “Terceiro Catecismo Maior” do Papa São Pio X. Se todos devem respeitar a autoridade e lhe obedecer, porque esta autoridade vem de Deus – desde que as respectivas leis não sejam contrárias à Lei de Deus, bem entendido – conclui-se que a rebeldia constitui, em princípio, um pecado. Pecado tanto mais grave quanto mais se aproxima da sedição. Mas, o que vem a ser o pecado de sedição? Segundo o Dicionário Aurélio Século XXI a sedição corresponde à “perturbação da ordem pública; agitação, sublevação, revolta, motim”. Compreende, portanto, o golpe de estado. De acordo com Santo Tomás de Aquino, a sedição constitui pecado mortal, salvo contra a tirania, a não ser que a reação se faça tão desordenadamente que desta advenham conseqüências piores que a situação anterior.

No exame desta sensível matéria importa ter em mente, também, a grave questão da legitimidade. Como a autoridade deve trabalhar pelo bem comum, conforme a falta que cometer poderá perder a legitimidade, ingressando no âmbito da tirania. É o que diz Santo Tomás: “Se, contudo o governo se ordenar, não ao bem comum, mas ao bem privado do regente, será injusto e perverso o governo”. Ressalva Santo Tomás que convém tolerar a tirania branda sob pena de sobrevirem perigos mais graves do que a própria tirania, inclusive fortes dissensões no povo. Outra questão correlata diz respeito a quem está moralmente legitimado a atuar contra o tirano. Para São Tomás não se deve proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa privada, mas sim pela autoridade pública, seja para destituí-lo, seja para refrear-lhe o poder. Ensina São Tomás que a multidão (entenda-se a sociedade) representada pela autoridade pública pode destituir o rei instituído “se abusar tiranicamente da régia potestade”.

É preciso ressaltar que se afigura muito difícil a remoção de autoridades delituosas pelo motivo exposto pelo rei persa Dario já no seu tempo muito distante (alguns séculos antes de Cristo), qual seja o de que “introduzida a corrupção num Estado, os autores do mal não se fazem oposição de modo algum, mas antes vivem em estreita amizade, pois que os metidos em estragar a coisa pública sempre conspiram junto; e o mal dura até que alguém metendo-se à frente do povo faça cessar tanta desordem” (apud Heródoto, “Histórias”, III, 80). Este comentário, que me parece muito sensato, indica a enorme dificuldade de prosperarem as medidas de natureza institucional porque os malfeitores realmente se articulam para blindagens recíprocas, como ensina a experiência. Daí porque muitas vezes as ditaduras acabam sendo removidas por iniciativa popular, como seu viu, há não muito tempo atrás nos países da Europa do Leste (Polônia, Hungria, Alemanha Oriental, etc).

Estendi-me em considerações filosóficas e históricas porque a questão pode se reapresentar no futuro.

* O autor é advogado.

[1] https://exame.com/brasil/ato-contra-dilma-pede-impeachment-e-intervencao-militar/
[2] https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/pdt-vai-ao-stf-contra-eventual-intervencao-militar,f6307203c10db79f9b8eb574bf725345jz69873q.html
Jornal Nova Fronteira