Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
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Estabelece o compromisso de ajustamento de conduta às prescrições constitucionais e legais, visando a reparação integral dos danos ambientais provocados pela indevida supressão de vegetação nativa.

Estabelece o compromisso de ajustamento de conduta às prescrições constitucionais e legais, visando a reparação integral dos danos ambientais provocados pela indevida supressão de vegetação nativa.
Em consonância com o artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 8078, de 11 de novembro de 1990, bem como o artigo 83 da Lei Complementar nº 11/96, em observância ao disposto na Resolução CNMP nº 179/2017, bem como a Resolução OECPJBA nº 11/2022, por intermédio do presente instrumento, tendo como partes:
O Ministério Público do Estado da Bahia, doravante denominado COMPROMITENTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Eduardo Antonio Bittencourt Filho, 1º substituto da Promotoria de Justiça da Comarca de Cotegipe/BA;
O senhor Daniel de Araújo Castro, brasileiro, médico, CPF nº 999.674.805-72, residente à Rua Salgueiro, nº 455, Loteamento Greenville, Cond. Atmos, Torre D, Bairro Patamares, Salvador/BA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato acompanhado por sua advogada, a senhora Kamilla dos Santos Silva, OAB/BA nº 40.229;
Considerando que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” , entendido esse como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, caput, da Constituição Federal e art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81);
Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal;
Considerando que, segundo o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), em seu artigo 26, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR (CEFIR, na Bahia) e de prévia autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA;
Considerando que, segundo a Política Estadual de Meio Ambiente (Lei nº 10.431/2006), em seu artigo 123, a autorização para supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será concedida mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica;
Considerando que a supressão ou degradação da vegetação nativa de modo ilícito representa utilização do imóvel rural em desacordo com a função socioambiental, prevista no artigo 186 da Constituição Federal, bem como uso irregular da propriedade, nos termos do § 1º, artigo 2º, do Código Florestal.
Considerando que, nesse contexto, para além da reparação do dano ambiental, é necessário exigir o uso regular do imóvel rural e o exercício do direito de propriedade em consonância com a função socioambiental, ou seja, a regularização ambiental da propriedade, nas perspectivas tanto formal quanto ecológica, à luz da legislação aplicável;
Considerando que o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, regulado pelo Decreto nº 15.810/2014, é obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 59);
Considerando que o termo de compromisso ao CEFIR tem como objetivo fixar obrigações e estabelecer compromissos ligados à regularização ambiental dos imóveis rurais, em especial quanto aos remanescentes de vegetação nativa, APP, RL, licenciamento ambiental e outorga de recursos hídricos, dentre outros (art. 70);
Considerando que no ato de registro no CEFIR o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve declarar detalhadamente a existência de passivos ambientais relativos à vegetação nativa, especificando sua localização, respectivas coordenadas geográficas e modalidade de recuperação (art. 66, § 1º), para possibilitar o adequado acompanhamento pelo órgão ambiental;
Considerando o caráter permanente e dinâmico do CEFIR, que deve ser atualizado pelo proprietário ou possuidor sempre que houver alteração na situação jurídica ou na utilização do imóvel (art. 134), a indicar que, para imóveis já cadastrados, novos passivos ambientais também devem ser declarados, através da correção ou alteração das informações constantes do sistema;
Considerando que a conduta de prestar informação falsa ou enganosa no CEFIR, ainda que por omissão, inclusive através de estudo, laudo ou relatório ambiental, pode caracterizar o crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98 ou o crime previsto no artigo 299 do Código Penal;
Considerando que a inscrição do imóvel rural no CEFIR ou a atualização/correção de seus dados, atendidos os requisitos normativos, estabelece a regularidade ambiental para todos os fins previstos em lei até que haja a análise e manifestação do órgão competente (art. 77);
Considerando que, na linha do quanto decidido pelo STJ no paradigmático acórdão do Recurso Especial nº 1.198.727-MG, a responsabilidade civil decorrente do dano ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, incluindo também as várias dimensões do dano causado (dano moral coletivo, mais valia ecológica ilícita, perda transitória/intercorrente das funções ecológicas, dano climático, dano residual ou permanente etc.);
Considerando ainda a jurisprudência firmada pelo STJ no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão ao meio ambiente permite a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, como bem pontuado no Recurso Especial nº 1.669.185-RS, dentre diversos outros julgados;
Considerando que, nesse sentido, além da regularização ambiental ecológica promovida através dos PRAs e PRADs, anexados eletronicamente ao CEFIR e monitorados pelo órgão ambiental, remanesce a obrigação da reparação dos danos ambientais lato sensu, irreparáveis in natura, decorrentes da supressão ou degradação de vegetação nativa, bem como do impedimento da regeneração natural nas áreas de preservação permanente, reserva legal ou outra ambientalmente protegida;
Considerando que dentre as diversas formas de reparação do dano ambiental, a recuperação in natura e in situ é sempre preferencial, mas pode ser substituída pela compensação por equivalente ecológico, quando a restauração se mostrar impossível ou desproporcional e a opção pelo equivalente ecológico se apresentar como mais vantajosa ao meio ambiente; Considerando ainda que, dentre as formas de reparação ambiental, a compensação econômica (indenização) é sempre residual, tendo espaço apenas quando as outras não forem viáveis;
Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais ao meio ambiente também pode ser obtida pela compensação por equivalente ecológico;
Considerando que a Lei nº 6.938/81 prevê, dentre os instrumentos econômicos da Política Nacional de Meio Ambiente, a possibilidade de instituição de servidão ambiental (art. 9º, inciso XIII), consistente na limitação voluntária, pelo proprietário ou possuidor de imóvel, do uso ou exploração dos recursos ambientais existentes, através de instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão ambiental competente (art. 9º-A);
Considerando que a servidão ambiental não se aplica à áreas de preservação permanente (APP) ou reserva legal (RL) do imóvel onde for instituída, podendo ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, sendo vedada a alteração da destinação da área durante o prazo de sua vigência;
Considerando que as restrições ao uso ou à exploração da vegetação da área em que for instituída servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal, podendo o detentor da servidão cedê-la ou transferi-la para entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social;
Considerando que as servidões ambientais devem ser averbadas na matrícula do imóvel em que for instituída, bem como declarada no CEFIR, de modo a garantir a publicidade do instrumento e a seu monitoramento pelo órgão ambiental;
Considerando que, diante de suas características e finalidades, a instituição de servidão ambiental pode ser utilizada como estratégia de responsabilização ambiental, visando a reparação de danos através da compensação pela preservação de área com equivalência ecológica àquela em que o dano foi identificado, quando cabível;
Considerando que as diversas formas de reparação ambiental podem ser mescladas, visando assegurar, de forma mais ampla e eficiente, um resultado útil que garanta o ressarcimento dos danos causados à natureza (Súmula 629 STJ);
Considerando que, nos autos deste procedimento investigatório em curso, restou apurada a ocorrência de indevida supressão de vegetação nativa em uma área de aproximadamente 196,82 hectares na Fazenda Guarani (matrícula 224), localizada em Wanderley/BA, pela ausência de autorização do órgão ambiental competente;
Considerando que, segundo as informações do auto de infração, os dados constantes dos Cadastros Ambientais Rurais de Imóveis Florestais e as declarações do investigado, as áreas onde ocorreram a supressão de vegetação não autorizada eram passíveis de uso alternativo do solo;
Considerando, por fim, que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 13 (IAC 13), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diversas teses relativas ao direito de acesso à informação ambiental, inclusive sobre a possibilidade de averbações em matrículas imobiliárias a pedido do Ministério Público, As partes acima decidem firmar, nos autos do inquérito civil n° 003.9.308349/2021, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma prevista nas cláusulas a seguir fixadas, para fins de resolução definitiva da situação aventada no referido procedimento administrativo, comprometendo-se ao que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Do reconhecimento dos danos e condutas a serem ajustadas)
1. As partes reconhecem a procedência do objeto deste procedimento, ou seja, que na Fazenda Guarani (matrícula 224), localizada em Wanderley/BA (Coordenadas 11°53’37” S e 43°43’36” W) de propriedade do COMPROMISSÁRIO, ocorreu a supressão de aproximadamente 196 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração nº 451NU2VZ, lavrado pelo IBAMA.
1.1. Diante da constatação do referido dano ambiental, as partes reconhecem a necessidade de ajustar meios para a sua integral reparação.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Da regularização ambiental através da correção do CEFIR)
2. Quanto à supressão ilegal de vegetação, que afetou áreas de vegetação nativa, o COMPROMISSÁRIO se obriga a, no âmbito do CEFIR, corrigir as informações anteriormente prestadas, para declarar todos os passivos ambientais.
2.1. Visando a regularização ambiental e para garantir a utilização do imóvel rural de acordo com a sua função socioambiental, após a correção do respectivo cadastro no CEFIR, o COMPROMISSÁRIO se obriga a observar as demais normas da legislação ambiental, conforme termos de compromisso firmados.
2.2. Após as correções devidas no(s) CEFIR do(s) imóvel(eis) rural(ais) em questão, bem como a análise pelo órgão competente, tendo em vista as exigências legais aplicáveis à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo (Código Florestal, artigos 26 à 28 e Lei Estadual
nº 10.431/2006, art. 123), o COMPROMISSÁRIO também se obriga a atender outras determinações porventura impostas pelo órgão ambiental, nos prazos por ele fixados, visando a completa reparação do passivo ambiental provocado.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Da reparação dos danos ambientais pela criação de servidão ambiental)
3. Quanto aos demais danos ambientais patrimoniais e lato sensu (intercorrentes e extrapatrimoniais), o COMPROMISSÁRIO se obriga à reparação, através da compensação por equivalente ecológico, mediante a instituição de servidão ambiental em uma área total de 60 (sessenta) hectares, composta integralmente por vegetação nativa primária em bom estado de conservação, localizada no mesmo imóvel rural onde ocorreu o dano ou em outro circunvizinho, desde que de sua propriedade.
3.1. A servidão ambiental deverá ser implantada por instrumento público, no qual deverá constar expressamente, dentre outras previsões:
a) o seu caráter gratuito e perpétuo;
b) seu objetivo exclusivo de preservar e conservar os recursos ambientais existentes;
c) memorial descritivo com a poligonal inteiramente georreferenciada;
d) a vedação a qualquer exploração econômica do espaço, inclusive por manejo sustentável ou por cotas de reserva ambiental;
e) a vedação a qualquer forma de supressão de vegetação;
f) a impossibilidade de alteração da destinação da área;
g) a indicação que sua instituição se deu em cumprimento à ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Estado da Bahia, citando o número deste procedimento;
h) a impossibilidade de uso da servidão ambiental para a compensação de reserva legal;
i) a possibilidade de a área ser utilizada para estudos e pesquisas sobre os recursos ambientais e para a soltura de animais silvestres (ASAS), na forma da regulamentação aplicável.
3.2. O instrumento de criação da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula imobiliária, junto ao cartório de registro de imóveis competente.
3.3. A servidão ambiental será declarada no CEFIR do imóvel onde será implantada.
3.4. A servidão ambiental não poderá ser alienada ou transferida, total ou parcialmente, sob qualquer título, sendo admitida apenas sua cessão gratuita em favor de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
3.5. Para a escolha da área serviente, não será admitido o cômputo de áreas de preservação permanente ou de reserva legal (art. 9º-A, §2º, da Lei nº 6.938/81) porventura existente no imóvel em questão.
3.6. A área de servidão ambiental do imóvel será precisamente georreferenciada em toda a sua extensão, além de cercada e identificada com placas de advertência.
3.7. A servidão ambiental deverá ser implantada em área contígua à reserva legal da propriedade rural, de modo a reforçar a sua função ecológica e permitir a conectividade das áreas protegidas.
3.8. As características da vegetação nativa primária, da área a ser utilizada para implantação da servidão ambiental, deverão ser demonstradas por estudo florestal firmado por profissional legalmente habilitado, ilustrado por fotografias e imagens de satélite, atualizadas e georreferenciadas.
3.9. O COMPROMISSÁRIO se obriga a adotar todas as providências previstas nesta cláusula e a trazer os comprovantes devidos em um prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUARTA
(Da reparação pecuniária pelos danos ambientais residuais)
4. Tendo em vista a extensão da área objeto de compensação por equivalente ecológico, através da instituição de servidão ambiental, o COMPROMISSÁRIO fica desobrigado de compensar economicamente o meio ambiente por danos residuais, considerados como abrangidos pelas demais formas de reparação pactuadas.
CLÁUSULA QUINTA
(Das demais obrigações de regularização ambiental)
5. Independente de expressa menção no presente termo, o COMPROMISSÁRIO também deverá regularizar todas as demais atividades desenvolvidas nos imóveis em que foram identificados os danos (cláusula primeira), requerendo licenças, autorizações, permissões, outorgas ou dispensas de uso de recursos hídricos, efetuando cadastros, prestando informações ou quaisquer outras medidas exigidas por lei.
5.1. Para a satisfação das obrigações contidas nesta cláusula, o COMPROMISSÁRIO deverá informar as irregularidades aos órgãos ambientais competentes e atender às determinações por eles emitidas, dentro dos prazos fixados.
CLÁUSULA SEXTA
(Da fiscalização do ajuste)
6. Para fiscalizar o cumprimento deste compromisso, o COMPROMITENTE poderá delegar poderes a quaisquer órgãos ou entidades, a seu critério, além de poder delegar ou requisitar concurso de força policial, sendo que deste termo será dada ampla divulgação para que qualquer um do povo possa e todo servidor público deva, obrigatoriamente, comunicar ao COMPROMITENTE quaisquer desvios ou faltas no adimplemento.
6.1. A fiscalização da regularização ambiental formalmente obtida através da correção dos dados do CEFIR, em especial a veracidade das informações prestadas, deverá ser realizada pelo órgão ambiental, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do acompanhamento paralelo pelo COMPROMITENTE, sempre que necessário para assegurar o integral cumprimento deste ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Da publicidade e divulgação do TAC)
7. Em razão da natureza difusa e coletiva dos interesses regulados por este ajuste, bem como pela natureza real (propter rem) das obrigações assumidas, devem as partes dar ampla divulgação aos termos deste acordo.
7.1. O COMPROMISSÁRIO fará publicar cópia deste termo de compromisso em jornal de grande circulação na região e em site regional de notícias, no prazo de 07 (sete) dias contados de sua assinatura e às suas expensas.
7.2. O COMPROMITENTE remeterá cópia integral ou extrato deste ajuste para publicação em Diário Oficial.
CLÁUSULA OITAVA
(Do dever de informar/monitoramento do TAC)
8. Após firmado o ajuste, o COMPROMISSÁRIO se obriga a enviar mensalmente ao COMPROMITENTE, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatórios completos das medidas adotadas no período para o cumprimento integral das obrigações assumidas neste ajuste.
8.1. Os relatórios periódicos de cumprimento do TAC, previstos nesta cláusula, para que sejam considerados válidos e assim anexados ao procedimento de acompanhamento, serão remetidos eletronicamente, utilizando linguagem clara, objetiva e concisa, com foco na apresentação das informações devidas e trazendo necessariamente o conteúdo mínimo e os anexos na forma fixada pelo COMPROMITENTE.
8.2. Uma vez cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá apresentar o relatório periódico final de cumprimento do TAC, atendendo à forma e ao conteúdo mínimo indicados pelo COMPROMITENTE.
8.3. A não apresentação das informações devidas, nos prazos estipulados, sobre o integral cumprimento das obrigações assumidas, através dos relatórios periódicos previstos nesta cláusula, atendendo à forma e ao conteúdo mínimo fixados, será considerada como inadimplemento deste compromisso, possibilitando sua cobrança pela via judicial.
8.4. Durante o acompanhamento do cumprimento deste ajuste, sempre que necessário, poderá o COMPROMITENTE exigir outros esclarecimentos sobre o efetivo cumprimento das obrigações, sendo que o não atendimento será considerado como descumprimento das obrigações assumidas.
8.5. Os relatórios periódicos de cumprimento do TAC deverão ser enviados pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A), independentemente de serem exigidos pelo COMPROMITENTE, até o integral cumprimento das obrigações assumidas e a apresentação do relatório final.
8.6. A mera remessa do relatório periódico devido, intermediário ou final, não gera automaticamente a quitação das obrigações nele citadas e devidas pelo(a) COMPROMOSSÁRIO(A), que serão aferidas pelo COMPROMITENTE no procedimento de acompanhamento instaurado.
CLÁUSULA NONA
(Da multa cominatória)
9. O descumprimento de qualquer dos prazos e obrigações constantes do presente instrumento, importará na responsabilização do COMPROMISSÁRIO, resultando no pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual deverá ser revertida para um fundo de proteção aos interesses difusos ou para entidade sem fins lucrativos, com atuação na área ambiental, na forma a ser indicada pelo COMPROMITENTE, sem prejuízo da execução específica das obrigações assumidas e das sanções administrativas e penais cabíveis.
9.1. Para fins de cobrança e pagamento, o valor da multa diária estipulada no caput será reajustado de acordo com a variação IPCA-E (ou outro índice equivalente que porventura o substitua), por dia de descumprimento, de modo a preservar sua expressão econômica, além de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Da eficácia executiva do TAC)
10. Este instrumento produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis e da eventual homologação judicial de uma de suas vias, a critério do COMPROMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Da natureza propter rem e da eficácia das obrigações assumidas)
11. O presente termo de compromisso de ajustamento de conduta obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do COMPROMISSÁRIO, na propriedade, gestão ou posse das áreas nele citadas, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário (Código Florestal, artigo 2º, §2º).
11.1. Para garantir a ciência à terceiros interessados, o COMPROMISSÁRIO deverá encaminhar cópia deste termo ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja averbada junto à(s) matrícula(s) imobiliária(s) da(s) propriedade(s) envolvida(s) no cumprimento deste ajuste, de modo a garantir o direito à informação ambiental.
11.2. Poderão ser desconsideradas personalidades jurídicas envolvidas sempre que forem obstáculo ao efetivo ressarcimento integral dos prejuízos causados ao meio ambiente, bem como às obrigações reparatórias assumidas neste compromisso, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.605/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Das eventuais retificações ou complementações)
12. O COMPROMITENTE poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias impuserem para a garantia dos interesses protegidos, exigir a retificação ou complementação este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.
12.1. As referidas retificações ou complementações somente ocorrerão através de novo ajuste entre as partes, por instrumento aditivo e/ou modificativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Dos custos relacionados)
13. O COMPROMISSÁRIO suportará todos os custos relacionados ao cumprimento deste compromisso de ajustamento de conduta.
13.1. O mencionado ônus se estende às diligências e perícias eventualmente requisitadas pelo COMPROMITENTE ou órgão delegado por este para a fiscalização do efetivo cumprimento das cláusulas deste termo.
13.2. O ônus também inclui a aquisição e apresentação de imagens de satélite das áreas citadas neste ajuste, bem como a utilização de outros recursos tecnológicos, de acordo com as especificações técnicas a serem oportunamente indicadas pelo COMPROMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Da homologação pelo CSMP-BA)
14. Após lavrado e assinado pelas partes, este acordo, com os autos do inquérito civil, será encaminhado ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para ratificação e homologação da respectiva promoção de arquivamento.
14.1. A referida homologação não é condição para a cobrança das obrigações assumidas, tendo como objetivo apenas confirmar o arquivamento do procedimento correlato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Dos prazos)
15. Os prazos para cumprimento das obrigações assumidas neste termo passam a correr a partir da data de sua assinatura, contida no final deste documento, salvo disposição expressa em sentido diverso contida em outra cláusula deste ajuste.
15.1. As obrigações que não possuem prazo específico de cumprimento, prevista em outra cláusula, serão consideradas devidas 07 (sete) dias após a assinatura deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(Do foro contratual)
16. Elegem as partes, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca de Cotegipe/BA para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos oriundos do presente termo, o qual têm por irretratável e irrevogável.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(Do acompanhamento/monitoramento do cumprimento das obrigações assumidas)
17. Após a celebração do presente compromisso, será instaurado procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas.
17.1. Todas as informações relativas ao atendimento das obrigações, inclusive os relatórios periódicos enviados pelo COMPROMISSÁRIO, serão reunidos no procedimento de acompanhamento. 17.2.
Para a análise do conteúdo dos relatórios periódicos e do cumprimento efetivo do ajuste firmado, o COMPROMITENTE poderá solicitar a auxílio de outros órgãos públicos especializados, incluindo universidades e instituições técnicas e de pesquisa.
17.3. Uma vez comprovado o cumprimento de todas as obrigações previstas neste compromisso, o procedimento de acompanhamento será arquivado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(Da responsabilização penal e administrativa)
18. O presente ajuste abrange apenas a responsabilização civil pelas condutas nele descritas, também sendo apto, se necessário, para a eventual comprovação da prévia composição do dano ambiental, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.605/98.
18.1. Este compromisso não abrange a responsabilidade por eventuais infrações administrativas ambientais cometidas, que devem ser discutidas e solucionadas perante o competente órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, na forma da legislação aplicável.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso em vias de igual teor e forma.
Barreiras/BA, 18 de agosto de 2022.
(assinatura eletrônica)
Eduardo Antonio Bittencourt Filho
Promotor de Justiça
Daniel de Araújo Castro
CPF nº 999.674.805-72
Kamilla dos Santos Silva
OAB/BA nº 40.229
Jornal Nova Fronteira