Ignorância ou safadeza?
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Em meados de abril, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal votou pela substituição da prisão preventiva de nove empresários implicados na rede de corrupção Lava Jato, pela prisão domiciliar.

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Sérgio Fonseca – s.de.fonseca@bol.com.br

Em meados de abril, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal votou pela substituição da prisão preventiva de nove empresários implicados na rede de corrupção Lava Jato, pela prisão domiciliar. São eles: Ricardo Pessoa, da UTC; Agenor Franklin de Medeiros, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Mateus Coutinho Sá Oliveira e José Aldemário Pinheiro Filho da OAS; Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia; João Ricardo Auler, da Camargo Correa; Gerson de Melo Almada, da Engemix e Sérgio Cunha Mendes, da Mendes Junior.

Os nove executivos deverão se manter afastados de suas empresas. Estão proibidos de deixar o país, tendo de entregar seus passaportes. A cada quinze dias, deverão se apresentar ao juiz Sérgio Moro, em Curitiba, que conduzirá os processos relacionados a eles. Os investigados terão que utilizar tornozeleiras eletrônicas.

A decisão de transformar a prisão preventiva em prisão domiciliar, foi tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, composta pelos excelentíssimos ministros Carmen Lúcia, Celso Mello, Dias Tóffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavaski. A maioria dos ministros (3 votos a 2), seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Teori Zavaski (ministros Dias Tóffoli e Gilmar Mendes). Votaram contra a ministra Carmen Lúcia e o ministro Celso Mello.

Acontece que os três ministros da maioria (Dias Tóffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavaski) olimpicamente passaram por cima da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que deu a seguinte redação ao artigo 318, do Código de Processo Penal:

Art. 318 – Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

Parágrafo Único –para a substituição o Juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos  neste artigo.

Nenhum dos empresários transferidos para a prisão domiciliar está grávido; nenhum dos empresários envolvidos nesses malfeitos, como diria a presidente Dilma (malfeitores?), tem mais de 80 anos; nenhum dos empresários envolvidos está extremamente debilitado; nenhum empresário está cuidando de menor de seis anos ou com deficiência.

Como cidadão, inicialmente achei que Mendes, Tóffoli e Zavaski estavam agindo de má fé. Mudei de opinião, dando-lhes o benefício da dúvida. A meu ver, trata-se de um simples caso de profunda ignorância jurídica. Que não fica bem a magistrados que, para serem indicados ao STF, precisam gozar de notável saber jurídico. Não é o que parece que aconteceu neste caso. Lamentável.

Fernando Gabeira, quando deputado federal, dizia em 2009: “Temos no Brasil um governo moralmente frouxo, um Congresso apodrecido e um Supremo Tribunal Federal em princípio de decomposição”.

Jornal Nova Fronteira