Publicada em 01/03/2016 às 07:26
Com relação às suposições inverídicas afirmadas em matéria veiculada eletronicamente, montada e expressada maliciosamente pelo advogado João Novais, segundo o mesmo, em defesa dos direitos do senhor José Valter Dias, que se diz real proprietário, pasmem, de uma área com trezentos mil hectares, no município de Formosa do Rio Preto, no oeste baiano, região conhecida como Coaceral, onde em suma, subestima a inteligência e o senso comum, desafiando o próprio Poder Judiciário.
Propaga que, o santo homem e suposto mega latifundiário (sem nunca ter plantado sequer um pé de alface ou de fato ocupado um metro de terra na região que se diz dono; sem pagar qualquer imposto e sem gerar empregos ou renda), seria ele um coitadinho, vítima de grileiros que atuam no oeste baiano, dissimulando para não revelar o verdadeiro grileiro, o próprio Lobo em pele de cordeiro.
Em resposta, os agricultores da Coaceral, repudiam veementemente as inescrupulosas e ultrajantes afirmações além de outras insinuações levianas contidas na citada matéria repleta da mais pura inversão de valores, omissões de atos e fatos jurídicos, a despeito de todos os outros procedimentos, que serão mais uma vez adotados pelos legítimos proprietários, os agricultores prejudicados (mais de duzentos), todos com a marca indelével da boa fé, público e notoriamente assim reconhecidos (inclusive por meio confissão expressa e irrevogável feita pelo próprio José Valter Dias às ls., 1939 /1942 dos autos do Mandado de Segurança de nº 0002010-27.2008.805.0000-0, o que adiante será parcialmente transcrito), reconhecendo inclusive os efeitos já consagrados via usucapião em favor dos agricultores, ou seja, OS MESMOS que agora injuriosamente são chamados de grileiros pelo próprio confidente José Valter Dias.
Na indigitada confissão judicial irrevogável e irretratável, constou o seguinte teor: “informam os requerentes que em momento algum concordaram com o pedido de anulação ou cancelamento de todas as matrículas, o que foi feito pelos demais impetrantes…”
“Desse modo, para corrigir um erro grosseiro que está claro na intenção dos demais impetrantes, bem como para impedir que se perpetue no tempo os prejuízos dos proprietários rurais que nada tem a ver com o objeto do processo, inclusive para não responsabilizar os ora requerentes por qualquer dano, requerem sejam imediatamente excluídas deste mandado de segurança todas as matrículas que foram disponibilizadas e que constam do edital juntado nos autos,….
“…declarando, também, que tem conhecimento que a aquisição das áreas aconteceu de forma lícita, sendo terceiros de boa fé os atuais proprietários, inclusive com direito a usucapião, conforme lhes assegura a lei e já foi reconhecido pela Corregedoria de Justiça e também por Vossa Excelência, quando homologaram os dois acordos informados nos processos apensados (Fazendas Parceiros e Unitd)”.
“Requerem se digne Vossa Excelência a determinar a imediata liberação de todas as matrículas imobiliárias indisponibilidades neste processo….”
Como visão mais ampla e histórica da região e dos fatos, deve-se lembrar de que há mais de vinte e sete anos (trabalhando a terra e produzindo milhares e milhares toneladas de alimentos na região da Coaceral, mesmo nome da Cooperativa criada pelos agricultores ora prejudicada), garantidos pelo primordial princípio da boa fé, cujo projeto fora financiado e endossado pelo estado da Bahia, através dos seus órgãos da administração, bancos como Desenbahia, BNDES, Banco do Brasil e outras instituições privadas, fruto inicial de um tratado de cooperação entre os governos – brasileiro e japonês, e nestas condições, com muito trabalho e emprego de tecnologia os agricultores, e não grileiros iniciaram as atividades na região da Coaceral, contrariamente do que foi citado na falaciosa e ofensiva matéria).
Por si só, essas inverdades autorizariam os agricultores atingidos, não apenas pela violação de direitos de proprietários, mas também contra a honra e dignidade dos mesmos ao direito de resposta, manifestarem-se publicamente contra as imputações caluniosas e levianas insinuações, independente de outras que oportunamente farão na esfera cível e criminal.
Em respeito à retidão opondo-se as distorções, incumbe demonstrar-se o que de fato ocorreu e vem ocorrendo na região (fato gravíssimo relacionado a uma criminosa postura em detrimento de mais de duzentos agricultores legítimos possuidores), capaz de se provar com clareza quem é o verdadeiro grileiro, e deduzir o “quê”, e “quem”, está por trás dessa arquitetada grilagem (novel estilo em pleno século vinte e um).
Essa nova grilagem (haja vista que as anteriores foram repelidas em várias decisões pelo tribunal de Justiça da Bahia) surge sob a ótica da ganância e do enriquecimento ilícito daquele senhor e comparsas, os quais, após perderem mais um recurso (Apelação Cível nº 0001030-89.2012.8.05.0081, 1ª Câmara Cível – TJBA, sob a Relatoria do Des. Lidivaldo Brito), ignorando e passando por cima de tudo, se propuseram ao temerário pleito junto a Corregedoria do Interior, infringindo todo tipo de regramento, por via de uma pífia petição no seu conteúdo técnico-legal-jurídico, sustentado em premissas falsas, deflagrando em uma frágil decisão de uma lauda apenas, sem permitir sequer a ouvida dos prejudicados (repita-se mais de 200 agricultores produtores e não grileiros e criminosos).
Pior, e ainda mais grave, cerceando direito fundamental, ou seja sem oportunidade de defesa, ultrapassando a legalidade e moralidade, ferindo inclusive o que já havia sido julgado na Apelação de relatoria do Des. Lidivaldo Brito, e vários outros princípios administrativos- constitucionais, excedendo a sua competência e atribuições, previstos no Regimento do Tribunal de Justiça, a Desembargadora Vilma Veiga, na condição de Corregedora do Interior assim em total desrespeito a segurança jurídica e ampla defesa, açodadamente baixou a esdrúxula Portaria CCI- 105/2015- GSEC.
Aliás, o que mais desperta atenção até mesmo para os leigos, é o fato de que, curiosamente, no estertor da função e nos últimos atos que antecederam sua aposentadoria a Des.Vilma Veiga baixou de forma ilegal e também irresponsável, em manifesto desvio de conduta (Sindicância que será requerida junto ao CNJ independentemente de outros) a PORTARIA de CCI- 105/2015- GSEC, revogando de forma inadmissível a PORTARIA de nº CGJ-226/2008 da Corregedora Geral- Des. Telma Brito, publicada em 2008.
Logo a portaria CCI- 105/2015- GSEC foi motivada em desrespeito não apenas ao que fora julgado na apelação e sobre a mácula de inúmeras outras irregularidades, mas também absurdamente fora do prazo, ou seja superior ao lapso temporal de cinco anos, isso porque, se hipoteticamente ela pudesse rever o ato da Desembargadora Telma, não poderia ser por auto-tutela, pois violaria o prazo decadencial para agir, regra cogente expressa no artigo 54, PARÁGRAFO PRIMEIRO, Lei 9.784/99.
Daí afirmar que Portaria CCI- 105/2015- GSEC da Des. Vilma Veiga fora confeccionada com vícios e máculas intransponíveis ou inaceitáveis e inadmissíveis no campo moral e também jurídico, incorrendo em ambos os erros – in procedendo e in judicando, ou no mínimo equivocados, o que resultou no estapafúrdio cancelamento de mais de trezentas matrículas imobiliárias, de titularidade dos duzentos agricultores, ocasionando lesão de difícil e onerosa reparação, única e exclusivamente em atendimento aos interesses malsãos do senhor José Valter Dias e sua corja.
Em ato sequencial, tão logo foi publicada a imprópria portaria nº CCI- 105/2015- GSEC, na tentativa de consumar o crime, em nome de José Valter Dias, através de seu filho Joilson acompanhado de seu parceiro de prenome – Adailton (o qual falsamente se apresenta como Juiz de Direito aposentado e recentemente foi preso em flagrante delito no Tribunal de Justiça do Piauí) e demais asseclas, entre coações, ameaças, como baluartes em apresentar solução ao problema, se reuniram com vários agricultores da Coaceral (reféns indefesos dos drásticos efeitos da malograda portaria e da ação criminosa), com a intenção de chantageá-los para indevidamente substituir como se possível fosse, ou seja, sobrepor as áreas dos verdadeiros possuidores com a irregular matrícula que o senhor José Valter Dias e esposa se dizem titulares (reunião ocorrida na sede da Aiba -Associação de Agricultores, na sua sede da cidade de Barreiras/BA).
Disseram na oportunidade, para quem quisesse ouvir, que para tanto poderiam contar com “assessoria” do ex Presidente do TJBA –, e que custaria o equivalente a quantia (segundo os chantagistas em nome de José Valter Dias e de seu filho Joilson Gonçalves Dias) em cinco sacas de soja por hectare multiplicando-se pelo números de hectares correspondentes, aproximadamente a trezentas mil hectares, que em tese cobriria as matrículas imobiliárias ilegalmente canceladas, dando a ideia do montante financeiro que gravitam em seu entorno.
Daí imaginar os reais interesses e as promessas de rateio do butim, isso sim, vergonhosa e escancarada grilagem mediante fraude processual, estelionato e outros crimes a reboque, em troca de supostos direitos anteriormente cedidos a terceiros, renunciados em declarações, ou seja, em direitos que, se eventualmente existentes, ainda assim, impossíveis de assentarem sobre as áreas que correspondem as matrículas imobiliárias canceladas pela combatida portaria de n- CCI- 105/2015-GSEC.
É fato incontestável que atual matrícula imobiliária ofertada pelo suposto titular (matrícula 1037) hoje bloqueada, origina-se de outro inventário, afastando-se em definitivo a legitimidade e da possibilidade jurídica, tornando-se inócua a extorsão promovida contra os verdadeiros e legítimos possuidores, repita-se, mais de duzentos agricultores atingidos, pois, José Valter Dias, jamais foi herdeiro ou sucessor, ou sequer cessionário dos bens de Suzano Ribeiro de Souza, ou seja sem interesse e sem legitimidade à danosa reivindicação.
Cabe ainda afirmar que, mesmo na remota hipótese de haver declaração judicial através de ação própria, não por via escusa a exemplo da portaria administrativa de CCI- 105/2015- GSEC, da nulidade do inventario de Suzano, não poderia assim com base direitos diversos entre si, capaz de legitimá-la a se sobrepor-se as matrículas canceladas, como desejado e pretendido pelos espertalhões, ou seja, de utilizar a irregular e bloqueada matrícula 1037 para substituir as canceladas pela discutida portaria de nº CCI-105/2015-GSEC da lavra da corregedora aposentada.
Para melhor entender as manobras sorrateiras praticadas pelo dito senhor José Valter Dias, necessário se faz dentro de uma ordem cronológica e fidedigno silogismo de lógica, contrapondo-se as falácias e agressões insanas do causídico – ao qual se atribui o fato de não ter estudado o quanto deveria e inteirar-se mais sobre os fatos –, fazendo apenas elucubrações em premissas falsas ou inexistentes e por isso impossíveis de se postular pelas vias legais e morais. Ou agindo por inteira má fé, distorcendo fatos e versões, para criar embaraços, dúvidas, e com isso esconder todas as fraudes e irregularidades, confissões, sentenças, recursos e demais ocorrências jurídicas em processos outros, que depõem contra o seu indigitado cliente, e assim, pressionando, extorquindo, coagindo, induzindo em erro o judiciário e a opinião pública de um modo geral, armado com a falácia argumentativa que lhe é peculiar, ou seja, a mentira deslavada.
PRODUTORES RURAIS DA COACERAL
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