Umob e PGE trabalham peça dos Embargos de Declaração contra decisão do SFT na questão do litígio na divisa BA/GO/PI
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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no último dia 31 de Outubro, Acórdão do julgamento da Ação Civil Ordinária 347, de autoria da Bahia. O texto final não trouxe nenhuma novidade além daquelas já conhecidas e publicadas pela imprensa regional.

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Ascom Umob

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no último dia 31 de Outubro, Acórdão do julgamento da Ação Civil Ordinária 347, de autoria da Bahia. O texto final não trouxe nenhuma novidade além daquelas já conhecidas e publicadas pela imprensa regional.

Na audiência realizada no dia 22 de outubro, com participação de representantes da União dos Municípios do Oeste da Bahia (Umob), o governador Jaques Wagner e os procuradores, Dr. Rui Moraes Cruz, Procurador Geral do Estado (PGE), e Dr. Bruno Espineira Lemos, Procurador do Estado em Brasília, foi acordado um trabalho de parceria para a preparação da peça dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo a ser apresentada pelo Estado em face do Acórdão do STF no julgamento da referida ação.

Após intensa discussão sobre as possíveis teses a serem exploradas nos embargos, a PGE consolidou a peça final com chances reais de lograr êxito. Inicialmente, o Estado da Bahia registra a questão de alta indignação, procedimento e formato não republicado na sessão de julgamento, da nulidade do julgamento e da necessidade de designação de nova sessão específica para julgamento do efeito, da violação da ampla defesa.

Diante da relevância da causa por envolver os limites entre os estados da Bahia, Goiás, Tocantins e Piauí, em ação que dura quase 30 anos, entende-se que o processo não poderia ter sido julgado sem dia e hora marcada. O procedimento utilizado pelo STF feriu a ampla defesa e a segurança jurídica, impedindo o exercício da sustentação oral, como ato essencial à defesa pelo Estado da Bahia.

A manutenção da perícia do exército tende a criar “ilhas territoriais” dentro do território do outro estado inviabilizando a administração e relações com os ocupantes daquela área. Nestes casos específicos o Estado defende a manutenção destes territórios como atualmente se encontram.

Outro ponto divergente do Acórdão de demanda revisão urgente é a questão dos títulos emitidos pelos estados e da relação de posse e propriedade. O Acórdão conclui que o STF não entrará nas situações de disputa de posse e de propriedade sobre as áreas particulares, envolvidas no conflito, nos precisos termos abaixo transcritos:

“demarcados os limites territoriais entre os Estados, determinar que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente“

Todavia, com formato contraditório com o quanto julgou, tratou das disputas de posse e propriedade decorrentes da emissão de dois títulos, sobretudo, quando um deles decorrer de concessão judicial transitada em julgado, vejamos:

“fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalece o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército”

Fica evidente a contradição entre a decisão que resolveu não tratar de disputas de posse e propriedade, mas que, em passo seguinte acabou por regular a disputa diante da existência de dois títulos emitidos pelos Estados da Bahia e Goiás.

A referida posição contraditória acaba por vulnerar o direito de propriedade, bem como acarreta a supressão de instância e decide uma questão que não se encontra nos moldes e limites da competência do STF a respeito da matéria, ao decidir o destino de terceiros que sequer participaram ou tiveram o direito de participar como interessados no resultado da lide.

Jornal Nova Fronteira