Formosa do Rio Preto: Jabes Júnior é cassado em nova decisão da Justiça Eleitoral
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Jabes Lustosa Nogueira Júnior, prefeito de Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia, foi condenado em nova ação eleitoral. O seu afastamento se dará com o trânsito em julgado da sentença.

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Fonte Jornal O Expresso

Jabes Lustosa Nogueira Júnior, prefeito de Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia, foi condenado em nova ação eleitoral. O seu afastamento se dará com o trânsito em julgado da sentença. Ele deve reiniciar a sua peregrinação em Salvador, tentando reverter a condenação no Tribunal Regional Eleitoral. Veja parte da decisão do Juiz Eleitoral de primeira Instância:

Comprovados nos autos a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder praticados pelos senhores Jabes Lustosa Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Manoel Afonso de Araújo na eleição municipal de 2012, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e, por via de conseqüência, determino a cassação dos diplomas de JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON JOSÉ BONFANTTI, Prefeito e Vice-Prefeito deste município, pela Coligação “UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO” , com fulcro no art. 14 e parágrafos, da Constituição Federal, art. 22, XIV, da LC 64/90, e art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, anulando-se a respectiva votação dos referidos investigados, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral.

Por cautela, fica o afastamento dos investigados da chefia do Poder Executivo local condicionado a decisão colegiada de órgão da Justiça Eleitoral, e/ou ao trânsito em julgado desta sentença.

Na forma do dispositivo acima, aplico-lhes a multa no valor de 25 (vinte e cinco) mil UFIR´s, para cada um dos investigados – em razão da situação financeira privilegiada dos mesmos, conforme é fato notório neste município -, que deverá ser paga após o trânsito em julgado desta AIJE.

Confirmada a cassação dos diplomas dos investigados por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, ficam os senhores Jabes Lustosa Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Manoel Afonso de Araújo inelegíveis pelo período de 8 (oito) anos a contar da data da eleição municipal de 2012, nos termos do art. 1º, inciso I, letras “h” (primeiro investigado) e “j” (segundo e terceiro investigados), da LC 64/1990.

Deixo de condenar os investigados em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de ação eleitoral.

Realizem-se todas as comunicações e providências administrativas necessárias.

Transitada em julgado a decisão, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se-as ao MP para que tome as medidas que entender cabíveis nas searas criminal e administrativa.

Jornal Nova Fronteira